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Primeiros Socorros: São as ações iniciais aplicadas às vítimas em situação de emergência (acidentes, mal súbito), no local em que ocorreram ou se manifestaram, que tem por finalidade manter a vida, sem provocar novas lesões ou agravar as já existentes, até a chegada do socorro qualificado ou ao recurso hospitalar adequado.
Emergência: Quando há uma situação crítica ou algo iminente, com ocorrência de perigo; incidente; imprevisto. É a circunstância que exige uma cirurgia ou intervenção médica de imediato. Por isso, em algumas ambulâncias ainda há “emergência” escrita ao contrário e não “urgência”.
Urgência: Quando há uma situação que não pode ser adiada, que deve ser resolvida rapidamente, pois se houver demora, corre-se o risco até mesmo de morte. São ocorrências de caráter urgente necessitam de tratamento médico e muitas vezes de cirurgia, contudo, possuem um caráter menos imediatista.
Por exemplo: hemorragias, parada respiratória e parada cardíaca são emergência. Luxações, torções, fraturas (dependendo da gravidade), dengue são urgência.
FINALIDADE:
• Salvar uma vida;
• Prevenir danos maiores;
• Manter a segurança durante o atendimento das emergências para prevenir novo acidente;
• Transportar com segurança e rapidez para o hospital, quando for o caso.
VÍTIMA:
É toda pessoa que tenha sofrido um acidente ou um mal súbito qualquer que necessita de socorro imediato.
ASPECTOS LEGAIS NA PRESTAÇÃO DE PRIMEIROS SOCORROS:
A Legislação no Brasil no CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, no Artigo 135 aborda o Crime de Omissão de Socorro.
Artigo 135: Deixar de prestar assistência, quando possível de fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e eminente perigo; ou não pedir nesses casos, o socorro da autoridade pública. Exceções da lei (em relação a atender e/ou auxiliar): menores de 16 anos, maiores de 65, gestantes a partir do terceiro mês, deficientes visuais,