CIPA
Deve ser estabelecida reuniões mensais, durante o horário normal de expediente, com atas assinadas pelos presentes que ficarão à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho, sendo realizadas reuniões extraordinárias quando houver denúncias de risco grave e iminente para coibir acidentes de trabalho.
As decisões serão por consenso e quando esta não houver, deverá ser realizada votação e consignada em Ata.
PARA QUE SERVE A ATA DE CIPA?
Serve para documentar as reuniões da CIPA. É usada para documentar todo o acontecido durante as reuniões ordinárias. QUANDO DEVE SER EMITIDA?
Deve ser emitida logo após a Reunião Ordinária ou Extraordinária.
- Reunião Ordinária: É aquela que acontece mensalmente conforme calendário de reuniões ordinárias.
- Reunião Extraordinária: segundo a NR 5.27 a reunião extraordinária será realizada quando:
A – Houver denúncia de situação de risco grave e iminente (risco de morte) que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
B – Ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
C – Houver solicitação expressa (de maneira clara) de uma das representações. QUEM DEVE PREENCHER A ATA DE CIPA?
O Secretário (a) da CIPA é o responsável por redigir a ata.
O Secretário pode ser escolhido entre os membros ou não da CIPA NR 5 item 5.13. Nesse caso, é necessário a concordância do empregador.
O QUE DEVE SER DOCUMENTADO EM ATA?
Tudo o que acontecer na reunião deve ser colocado em ata. Tudo mesmo! Até por isso, é importante tratar na reunião da CIPA apenas assuntos que tenham a ver com o verdadeiro propósito dela.
COLOQUE AS DATAS NUMÉRICAS POR EXTENSO
É importante que as dados numéricos sejam colocados em ata por extenso.
Exemplo: Ao invés de aos 13/09/15 colocar assim: aos treze do nove de dois mil e quinze. Isso visa garantir que sua ata fique mais segura. Visa evitar adulterações na numeração.
Por exemplo: se colocar na ata somente a data numérica de