Cinematica
Nívea Cordeiro 2010
Ao horário normal podem-se acrescentar horas suplementares até o máximo de 2, desde que a jornada diária não ultrapasse o limite de 10 horas, observadas algumas normas.
Art. 59 CLT - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Art. 59, § 1º CLT - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Art. 59, § 4o - CLT Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
As horas extras habituais integram a remuneração para todos os fins: cálculo de férias, 13o salário, FGTS.
Enunciados do TST
TST Enunciado nº 45 Remuneração - Serviço Suplementar - Gratificação Natalina - A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 1962.
Enunciados do TST
TST Enunciado nº 63 - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – Incidência - A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.
Enunciados do TST
TST Enunciado nº 172 - Repouso Remunerado - Horas Extras Cálculo Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
Empregados comissionados
TST Enunciado nº 340 - Comissionista - Horas Extras -