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Assim, para que um segurado possa se aposentar com base na legislação atual, para o cálculo da renda mensal do seu benefício, todos os salários de contribuição deverão ser atualizados pelo índice legal (atualmente é o INPC), a fim de não defasar o valor da prestação previdenciária a ser recebida. Parece óbvio, mas não era assim no passado. Na legislação previdenciária vigente no regime constitucional pretérito, nem todos os salários de contribuição eram corrigidos monetariamente9, o que levava a uma acentuada defasagem da sua renda mensal inicial, especialmente em tempos de inflação galopante. 9. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS Na forma do artigo 2º, inciso V, da Lei 8.213/91, é direito dos segurados e dependentes que o valor do seu benefício previdenciário não seja reduzido nominalmente, bem como sofra os reajustes anuais a fim de preservar o seu poder aquisitivo. Logo, não se cuida apenas de uma irredutibilidade nominal ou formal, e sim material, sendo direito subjetivo dos beneficiários do RGPS o reajuste pelo índice legal para a manutenção do seu valor real, conforme determinação do artigo 201, §4º, da Constituição Federal. Desde o advento das Leis 8.212/91 e 8.213/91 os benefícios previdenciários passaram a ter reajustes desvinculados do salário mínimo, ocorrendo anualmente de acordo com o índice legal, razão pela qual é possível que uma pessoa que se aposentou com o equivalente a cinco salários mínimos perceber uma proporção menor hoje, haja vista que as políticas públicas de reajuste do salário mínimo vêm aplicando percentuais acima da inflação. É comum que muitos segurados e dependentes ingressem com ações judiciais visando à aplicação do mesmo percentual do salário mínimo ou de outros índices de correção monetária mais vantajosos, mas a atual sistemática já foi validada inúmeras vezes pelo STF10. Atualmente, em regra, os benefícios deverão ser reajustados na mesma data do reajuste do salário mínimo