Ciencias
Conceito:
Ramo do direito público que estuda os princípios indispensáveis á organização do Estado, á distribuição dos poderes, os órgãos públicos e os direitos coletivos e individuais.
Origem:
O Direito Constitucional, enquanto ramo do Direito que estuda os princípios necessários e indispensáveis á estruturação da vida do Estado, teve como origem a Assembléia Nacional Constituinte da França de 26/09/1971, que determinou a obrigatoriedade do ensino da Constituição para os estudantes franceses.
A expressão Direito Constitucional, contudo, somente surgiu em 1797, em Milão, no norte da Itália.
2.1 Fontes do Direito Constitucional:
As fontes do Direito Constitucional podem ser divididas em fontes imediatas e fontes mediatas.
Como fontes imediatas temos a própria Constituição Política,fonte primária do Direito Constitucional, que estabelece as diretrizes políticas e organizacionais de uma sociedade – podendo estar escrita – como verbi gratia, a Constituição Brasileira – ou não escrita – como a Constituição Inglesa, e as leis constitucionais esparsas, escritas ou não – estas nos países que adotam o common Law.
Como fontes mediatas temos o Direito Natural, a doutrina, a jurisprudência e os costumes e tradições do povo, da sociedade.
2.2 O sentido de Constituição:
Em sentido geral, amplo, constituição é a estrutura fundamental ou a maneira de ser de qualquer coisa.
Em teoria política e direito, Constituição com letra maiúscula, refere-se ao Estado,podendo ser empregada em sentido amplo ou restrito.
Em sentido amplo, genérico, é a própria organização estatal.Todos os países possuem suas Constituições, que lhe são próprias.
Em sentido restrito,define-se a Constituição como o conjunto de normas jurídicas necessárias e básicas á estruturação de uma sociedade política,geralmente agrupadas em uma única Lei Fundamental.
Para Ferdinand Lassalle (1825-1864), o advogado na antiga Prússia, as