Ciencias politicas
TEORIA GERAL DO DIREITO
A UNIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO
FONTES DO DIREITO
Legislação: é o modo de formação de normas jurídicas por meio de atos competentes. O reconhecimento da legislação como fonte de direito baseia-se necessariamente numa hipótese racionalizadora: um ato fundante que produz um conjunto de normas primárias, a Constituição.
Constituição: a lei fundamental de um país, que contém normas respeitantes à organização básica do Estado, ao reconhecimento e à garantia dos direitos fundamentais do ser humano e do cidadão, às formas, aos limites e ás competências do exercício do Poder Público (legislar, julgar, governar).
Kelsen = constituição é lei fundamental, é a primeira lei posta, é a primeira lei do Estado; mas existe Constituição no sentido material (é aquele conjunto de normas que são constitucionais por sua matéria, por sua matéria específica (dizer como devem ser feitas todas as leis =normas gerais) e Constituição no sentido formal conjunto de normas que já disciplinam certos comportamentos imediatamente (caráter fundamental e supremo).
Enfoque Sociológico = a Constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais do poder que regem esse país, e esses fatores reais do poder constituem a força ativa e eficaz que forma todas as leis e instituições jurídicas da sociedade em questão, fazendo com que não possam ser, em substância, mais que tal e como são. Uma Constituição manifesta a emergência das forças sociopolíticas, do poder ativo dentro de uma sociedade.
Sentido Político = deve ser encarada como uma decisão política fundamental, não obstante suas referências sociológicas e jurídicas.
Sentido Absoluto = seria um todo unitário, equivalente ao próprio Estado. Um Estado é essa unidade política concreta, onde está tudo e para o que tudo converge.
Aspectos Jurídicos = as técnicas normativas pro meio das quais esse absoluto se organiza. Conteúdo político social tido como ideal. Ato de