Transações entre partes relacionadas Uma das evidentes intenções do legislador, ao regulamentar as atividades das sociedades por ações e as responsabilidades do seu acionista controlador e dos seus administradores (Lei nº 6.404/76 - artigo 117), foi a da proteção do acionista minoritário. É neste contexto que se inserem dispositivos tais como: as penalidades ao desvio de poder dos administradores, a figura do conflito de interesses, o direito de dissidência e, sem dúvida alguma, a divulgação (embora definida em forma incompleta) das transações entre partes relacionadas. Para permitir uma adequada interpretação das demonstrações financeiras por parte de seus usuários e de quem com base nelas vá tomar decisões de caráter econômico-financeiro, é necessário que as transações entre partes relacionadas sejam divulgadas de modo a fornecer ao leitor, e principalmente aos acionistas minoritários, elementos informativos suficientes para compreender a magnitude, as características e os efeitos deste tipo de transações sobre a situação financeira e sobre os resultados da companhia. Conceituação Para poder estabelecer os critérios para identificação das transações que devem ser divulgadas e a extensão dessa divulgação, é necessário definir dois conceitos fundamentais: * Partes relacionadas; e * Transações que merecem divulgação (ou, ao menos, especial atenção). Partes relacionadas podem ser definidas, de um modo amplo, como aquelas entidades, físicas ou jurídicas, com as quais uma companhia tenha possibilidade de contratar, no sentido lato deste termo, em condições que não sejam as de comutatividade e independência que caracterizam as transações com terceiros alheios à companhia, ao seu controle gerencial ou a qualquer outra área de influência. Os termos “contrato” e “transações” referem-se, neste contexto, a operações tais como: comprar, vender, emprestar, tomar emprestado, remunerar, prestar ou receber serviços, condições de operações, dar ou