Ciencias contábeis
Capitulo IV
Dos crimes cometidos por meio de marcas, título de estabelecimento e sinal de propaganda.
Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.
Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos assinalados com essa marca.
O presente dispositivo é também uma reprodução da lei velha, que contém uma redação mais clara, emprestando melhor tutela aos símbolos oficiais.
10.1 OBJETIVIDADE JURÍDICA
Tutela-se as armas, brasões e distintivos públicos, nacionais ou estrangeiros, punindo-se a sua reprodução ou imitação de modo que possa gerar confusão. Impedindo o público de ser levado ao erro e protegendo os símbolos nacionais e internacionais. Declarando também, no Art.124, I, da mesma lei, que tais não são passíveis de registro.
10.2 SUJEITO PASSIVO
Qualquer pessoa poderá ser vítima do crime supracitado.
10.3 CONDUTA
A ação física consiste em reproduzir e/ou imitar. O uso, o oferecimento, ou exposição à venda dos referidos sinais.
10.4 CONSUMAÇÃO
Consuma-se o delito com a reprodução, a imitação, o uso, o oferecimento, a venda ou a exposição à venda, sem se levar em conta o proveito que possa provir para o agente.
10.5 ELEMENTO SUBJETIVO
É o dolo que se apresenta com a vontade livre do agente em praticar a conduta proibida.
11 CONCLUSÃO
O crescente avanço e utilização dos meios de comunicação, a ocorrência e disputa por mercados em nível internacional, o lançamento de produtos em âmbito mundial, a presença cada vez mais marcante de conglomerados industriais e mercantis pelo mundo, encontra seu poder de divulgação e