Ciencias Contabeis
É certo que quando pessoas físicas se juntam entre si com o intuito de constituir uma empresa, o primeiro passo a ser dado e a assinatura do contrato social, que após devidamente registrado na Junta Comercial, passa a ser o documento que comprava a existência da empresa daí em diante inicia-se sua personalidade jurídica conforme se depreende da leitura do art. 45 do Código Civil. Esse registro torna pública a formação da nova pessoa jurídica. Enquanto não houver esse registro, a pessoa jurídica estará em situação irregular, após seu registro a empresa começa a existir no mundo jurídico, com isso começam os cadastros nos órgãos competentes como no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Cadastro no Estado caso a empresa tenha a atividade de comércio, e também o cadastro no município.
Após todos esse fatos e acontecimentos, temos uma empresa devidamente habilitada podendo exercer sua atividades, sempre em conformidade com seu ramos de atividade, o que já está expresso no Contrato Social.
E importante lembrar que qualquer mudança que a empresa venha a sofrer, seja endereço, razão social, mudança de sócios, deve-se registrar uma alteração no Contrato Social, para que este expresse a situação atual da empresa.
A extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária termina após um procedimento dissolutivo o distrato social, que também deve ser protocolado na Junta Comercial, prosseguindo com a liquidação, a fim de regularizar qualquer pendência negocial que ainda haja, e por último, há a partilha de eventual acervo patrimonial remanescente entre os sócios.
E importante lembrar que para nosso ordenamento jurídico, as sociedades empresárias têm sempre personalidade jurídica própria, isto é, são sempre consideradas pessoas distintas dos seus sócios. E a responsabilidade de cada sócio está limitado ao valor de suas quotas de participação no capital social.
A empresa possui uma séries de obrigações, quando esta em efetiva atividade, suas