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DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
0131668-43.2010.8.19.0001
Apelante: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Apelada: LUCIMAR FERNANDES
Relator: Desembargador ADEMIR PAULO PIMENTEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
COBRANÇA DE ESGOTO SANITÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
PELO RITO SUMÁRIO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO
DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO SEM A
CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEDAE À LUZ DA PROVA DOCUMENTAL E ARGUMENTOS
RECURSAIS. COBRANÇA INDEVIDA CONSIDERANDO-SE AS NORMAS
CONSUMERISTAS - A CONCESSIONÁRIA NÃO PRESTA INFORMAÇÕES
ADEQUADAS - DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR, DA FORMA COMO
CHEGOU AO VALOR COBRADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA
CONSAGRAM QUE A DEVOLUÇÃO SE FAZ DE FORMA SIMPLES.
PRESCRIÇÃO DECENAL. VISLUMBRA-SE, EM TESE, CRIME AMBIENTAL,
DAÍ PORQUE SER IMPOSITIVA A EXTRAÇÃO DE PEÇAS COM REMESSA
AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS TERMOS DO ART. 40, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DE ACOLHIMENTO. IMPROVIMENTO AOS RECURSOS.
I – Indiscutível a legitimidade passiva da embargante nos termos das faturas juntadas aos autos e acordo firmado junto ao NUDECON;
II – Os serviços prestados pela CEDAE não se enquadram no “PADRÃO
FIFA” em nome do qual bilhões do povo fluminense foram, e estão sendo investidos em razão das “Copas das Confederações” e “Copa do Mundo”.
Ademais, encontram-se ao abrigo da relação consumerista, sem prejuízo da aplicação, no que couber, do Decreto 553/76 e Lei 11.445/07 - “O Código de
Defesa do Consumidor aplica-se na hipótese de serviço público prestado por concessionária, tendo em vista que a relação jurídica tem natureza de Direito
Privado e o pagamento é contraprestação feita sob a modalidade de tarifa, que não se classifica como taxa. (...)”, proclama o colendo Superior Tribunal de
Justiça e se impõe ao prestador de serviços a informação adequada