Ciencias Contabeis
Apresentarei a seguir considerações sobre a natureza e a obrigatoriedade do registro e da contabilização da provisão para fazer frente ao pagamento de imposto de renda incidente sobre lucros com tributação diferida - provisão para imposto de renda diferido - bem como sobre o correto momento dessa contabilização, amparado pela legislação societária e normativos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM - e Banco Central do Brasil - BACEN.
Ao tratar das demonstrações financeiras, a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 - Lei das S/A - estabeleceu em seu artigo 184 os critérios de avaliação do passivo, a serem observados na elaboração dessas demonstrações:
"Art. 184 - No balanço, os elementos do passivo serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:
I - as obrigações, encargos e riscos, conhecidos ou calculáveis, inclusive imposto de renda a pagar com base no resultado do exercício, serão computados pelo valor atualizado até a data do balanço;
II - as obrigações em moeda estrangeira, com cláusula de paridade cambial, serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio em vigor na data do balanço;
III - as obrigações sujeitas a correção monetária serão atualizadas até a data do balanço."
(Os destaques são nossos)
A contabilização da provisão para imposto de renda diferido é necessária, considerando que a legislação do imposto de renda contenha dispositivos que permitam às pessoas jurídicas a postergação - diferimento - do pagamento do imposto relativo a determinados lucros, reconhecidos no resultado do exercício, para exercícios futuros.
Tal necessidade decorre da obrigatoriedade das companhias (e todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real) de elaborarem as suas demonstrações financeiras observando os princípios de contabilidade geralmente aceitos, registrando as mutações patrimoniais segundo o regime de competência, nos termos do artigo 177 da Lei das S/A:
"Art. 177 - A escrituração da companhia será