CIENCIAS CONTABEIS
Como é cediço, imunidade é uma forma de exoneração tributária, de modo que o sujeito passivo não recolhe o tributo respectivo em relação aos fatos que configuram hipóteses de imunidade. Inicialmente, ao se introduzir o tema, chama a atenção do intérprete que tal palavra não se encontra no Texto Constitucional. O jurista que procurar na Carta Magna o vocábulo “imunidade” certamente ficará decepcionado, na medida em que tal palavra, como dito, não consta no seu Texto. A Lei Maior, ao contrário, usa as expressões “proibição de instituição de tributos”, “limitação”, “isenção”, “não-incidência”, o que, em princípio, poderia indicar que todos estes institutos são afetos à Carta Magna e se confundem na definição e aplicabilidade. Porém, sabe-se que quando o Texto Maior usa estes vocábulos, na verdade está referindo à imunidade como instituto jurídico constitucional.Com efeito, o jurista intérprete da Constituição, ao vislumbrar que há referência que algum imposto, taxa ou contribuição é isento, não incide, ou que há proibição à sua instituição e algumas formas análogas a estas, deverá entender que se está a tratar de imunidade, dada sua natureza constitucional.Portanto, ainda que haja menção às palavras “proibição”, “isenção”, “não-inicidência”, “proibição de tributar”, etc., o que a Constituição tem competência para conceder é a imunidade.
ISENÇÃO
Ao contrário do exposto anteriormente em relação à imunidade, que possui natureza jurídica constitucional, a isenção situa-se no plano da legalidade. Partindo, mais uma vez, da doutrina clássica para atual, vê-se que Rubens Gomes de Sousa conceituava a isenção como “favor fiscal, concedido por lei, que consiste em dispensar o pagamento de um tributo devido (…) na isenção o tributo é devido, porque existe a obrigação, mas a lei dispensa o seu pagamento. Importante salientar que a isenção como dispensa do pagamento do tributo até hoje perdura na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
NÃO