CIENCIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ-MA.
Ref. Proc. Nº 2000000000000000
XXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, casada no religioso, vendedora, portadora do RG Nº 0000000000 SSP-MA e do CPF nº 00000000000, residente e domiciliada na Avenida Ddddddddd, nº 000, Centro, DDDDDDDDD-MA, já devidamente qualificada nos autos da Ação Penal, em epígrafe, que lhe move o Douto Membro do Ministério Público Federal, como incursa na pena dos arts. 171, §3º, do Código Penal Brasileiro, por intermédio de seu advogado, conforme documento procuratório em anexo (doc.01) onde recebe intimações, notificações, avisos e demais atos de praxe e estilo, no final assinado, vem, por esta e na melhor forma de direito, à presença de V. Exa., com base no art. 396, da Lei nº 11.719/2008, apresentar
DEFESA PRELIMINAR
Com base nas seguintes razões:
DA TESE DE DEFESA
MM. Juiz,
Está escrito na Denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal:
“(...)Instruindo os autos, constam termos de declarações prestadas pela ex-servidora do INSS MMMMMMMMMMMMMMMM (fl.152); do ex-presidente do STR/XXXXXXXXX/MA ASSSSSSSSSSSSSSSSSSS (fl.80); do produtor rural OOOOOOOOOOOOO (fl.108) e da beneficiária AAAAAAAAAAAAA (fls.94/96).
A beneficiária, em suas declarações, apontou como sendo intermediária da fraude uma senhora por nome FFFFFFFFFFFFF, não sabendo o seu endereço residencial, contudo informou que tal mulher seria a proprietária da loja MMMMMMMMMMMM, citado o endereço do estabelecimento.
Posteriormente, compareceu em sede policial FFFFFFFFFFFFFFFFFFF, quando foi identificada por IIIIIIIIIIIIIIII, como sendo a intermediária da fraude (fl.128). procedeu-se então ao seu interrogatório (fl.129), no qual a denunciada reservou-se ao direito de permanecer calada.
Pelo recebimento indevido do beneficio, correspondente ao período de 24/02/1992 a 28/02/1998, foi causado aos cofres da