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Das Diferentes Classes de bens Capítulo I – Dos bens considerados em si mesmos.
Seção I – Dos bens imóveis.
Seção II – Dos bens móveis.
Seção III – Dos bens fungíveis e consumíveis.
Seção IV – Dos bens divisíveis.
Seção V – Dos bens singulares e coletivos.
Capítulo II – Dos bens reciprocamente considerados.
Capítulo III – Dos bens públicos.
1 - DEFINIÇÕES
Os doutrinadores divergem quanto à definição de bem e coisa; a unanimidade em conceituá-los, portanto, inexiste.
As palavras bem e coisa, muitas vezes se confundem (o próprio Código Civil de 1916, utilizava os dois termos, sem muito critério); mas quando falamos de bem, compreendemos estar inclusa a idéia de utilidade e raridade; com determinado valor econômico ou ainda, sendo economicamente inestimável.
A palavra coisa tem um sentido mais extenso, pois compreende tudo aquilo que pode ser apropriado, como aquilo que não pode. É, portanto, tudo que existe de forma objetiva, excluindo-se o homem (p.ex.: o ar, a lua, o sol, etc...).
Vale citar que, o Código Civil de 2002, utiliza exclusivamente o termo, bem, diferentemente do Código anterior.
2 - CLASSIFICAÇÃO
2.1 – DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS.
2.1.1 – Dos Bens Corpóreos e Incorpóreos.
a) Bens Corpóreos – são coisas que têm existência material; aqueles que os sentidos podem perceber. Ex.: automóvel, jóia,livro.
b) Bens Incorpóreos – são aqueles que não têm existência tangível. São os direitos das pessoas sobre as coisas, sobre o produto de seu intelecto ou em relação à outra pessoa, com valor econômico. Ex.: direitos autorais, créditos, invenções.
O novo Código Civil continua não disciplinando explicitamente, a idéia de bens corpóreos e incorpóreos, sendo uma tarefa estritamente doutrinária.
2.1.2 – Dos Bens Imóveis e Móveis.
Ainda considerados em si mesmos e tendo em vista o fato de serem ou não suscetíveis de se mover ou serem movidos, os bens sofrem a distinção de móveis e imóveis.
a) Bens Imóveis – são as coisas