ciencia politica
Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e em Direito Processual Tributário pela Universidade de Brasília (UnB). Graduado em Engenharia Mecânica pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Professor de Direito Tributário e Direito Constitucional no Centro de Estudos Alexandre Vasconcellos
(CEAV), Universidade Estácio de Sá, Faculdade da Academia Brasileira de Educação e Cultura (Fabec) e em preparatórios para concursos públicos. Atua como auditor fiscal da Receita
Federal.
Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
Da organização dos Poderes: do Poder Legislativo
Princípio da separação dos poderes
O princípio da separação dos poderes está consignado na CF, no seu artigo 2.º, que prescreve:
Art. 2.º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
Além disso, o legislador constituinte elevou esse princípio à condição de cláusula pétrea, ao dizer que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a separação dos Poderes (CF, art. 60, §4.º, III).
A separação dos poderes consiste em atribuir cada uma das funções de governo (legislativa, executiva e jurisdicional) a órgãos diferentes.
Ela se opõe à ideia de concentração de poderes, quando as funções são exercidas por um único órgão.
Segundo o professor José Afonso da Silva (2003, p. 109) a divisão dos poderes fundamenta-se em dois elementos:
especialização funcional, significando que cada órgão é especializado no exercício de uma função; assim, às assembleias (Congresso, Câmaras, Parlamento) se atribui a função legislativa; ao Executivo, a função executiva; ao Judiciário, a função jurisdicional;
independência orgânica, significando que, além da especialização funcional, é necessário que cada órgão