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O sistema internacional de proteção dos direitos humanos apresenta diferentes âmbitos de aplicação, por isso fala-se em sistema global e regionalde proteção dos direitos humanos. Todos os instrumentos analisados no capítulo anterior fazem parte do sistema global de proteção, sendo certoque seu campo de incidência do aparato global não se limita a determinada região, podendo, em tese, alcançar qualquer Estado na ordeminternacional, a depender da autorização do Estado no que se atém aos instrumentos internacionais de proteção. Ao lado do sistema global, surgeo sistema regional, particularmente na Europa, América e África.Ao apontar as vantagens do sistema regional, Rhona K. M. Shimth destaca que, “na medida em que um número menor de Estados está envolvido,o consenso político se torna mais facilitado, seja com relação aos textos convencionais, seja quanto aos mecanismos de monitoramento. Muitasregiões são ainda homogêneas, com respeito à cultura, à língua, às tradições, o que oferece vantagens”. Consolida-se, assim, a conveniência dosistema global com instrumentos do sistema regional de proteção, integrado, atualmente, pelo sistema interamericano, europeu e africano de proteção aos direitos humanos, existindo, ainda, um incipiente sistema árabe e a proposta de criação de um sistema regional asiático.Cada sistema regional de proteção apresenta um aparato jurídico próprio. O sistema interamericano apresenta como principal instrumento aConvenção Americana de Direitos Humanos de 1969, que estabelece a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana. No sistema europeu, em 1950, foi criada a Convenção Européia de Direitos Humanos, que estabeleceu originariamente a Comissão e a Corte Européia de Direitos Humanos, havendo a fusão dos dois órgãos em 1998 com a finalidade de haver uma maior justicialização do sistemaeuropeu.