Cidade antiga
Em decorrência de um crime a pessoa ja pode inserir uma acao civil, que causa o valor da condenação, paralelamente ocorre um processo penal. Ou ela pode esperar o processo civil andar normalmente, no final desse processo, caso saia alguma pena, não e necessário mais mostrar provas no processo.
No inicio da ação penal, vigora um principio da duvida. Por mais que possa existir provas, a duvida sempre favorece a sociedade. E um dever funcional, se houver o mínimo da duvida, processar o caso. O juiz do processo penal, para julgar alguém, ele tem que analisar o fato com base no crime: fato típico + ilícito + alpavel
Fundamento da responsabilidade civil: que houve danos
Fundamento da responsabilidade penal: que houve crime
Absolvição penal- art. 386, cpp O réu sendo absolvido. O juiz absolve o réu, mencionando sua causa na parte dispositiva, desde de que reconheça I- Estar provada a inexistência do fato; (quando o processo já este terminado e já saiu à sentença, e há provas suficientes de que o fato não ocorreu, e vai interferir no processo civil.) II- Não haver prova da existência do fato;(absolvição fundada em duvida) III- Não constituir o fato infração penal. ( o fato existiu, porem não e considerado crime) IV- Estar provado que o réu não concorreu para a infração penal. V- Não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal. ( porem no penal, pode ser que ele tenha recorrido para a ação civil) VI- Existem circunstancias que excluam o crime ou isentem o reu de pena , ou mesmo se houver fundada divida sobre sua existência.( depende de algumas situações que será vista adiante, a absolvição penal com fundamento nesse inciso, impede a ação civil,- essa e a regra- entretanto, em algumas hipóteses, não haverá essa restrição.) VII- Não existir prova suficiente para a condenação. (a condenação penal sempre interfere na ação civil, pois tornou certa a indenizar a pena resultante do crime)
* FONTES DO