cicil
- personalidade, ao aceitar a ideia de que todo ser humano é sujeito de direito e obrigação.
- autonomia da vontade, pelo reconhecimento de que a capacidade jurídica da pessoa humana lhe confere o poder de praticar ou abster-se de certos atos.
- propriedade individual, o homem pode exteriorizar a sua personalidade em bem móveis oi imóveis que passam a constituir seu patrimônio.
- intangibilidade familiar, ao reconhecer a família como uma expressão imediata de seu ser pessoal.
- legitimidade da herança e do direito de testar, entre os poderes que as pessoas têm sobre seu bem.
O código de 1916 obra monumental: alterar seu texto seria uma destruição de um patrimônio cultural, mas a realidade social se impôs, de modo imperioso, são várias as leis, o estatuto da mulher casada a do divórcio, as da união estável, a dos direitos autorais, as dos registros públicos, a do compromisso de compra e venda etc.
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A Lei de Introdução não faz parte do Código Civil. Embora anexada a ele, antecedendo-o, trata-se de um todo separado. Com o advento da Lei nº 12.376, de 30 de