Churros
Hipótese em que o procurador da agravante retirou os autos em carga, o que lhe deu ciência inequívoca da decisão judicial que determinou a expedição do mandado de avaliação, bem como de todos os atos processuais subsequentes.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70049793177 COMARCA DE PORTO ALEGRE
MARIA DO CARMO OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVANTE
CONDOMINIO EDIFICIO SANTA URSULA AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras DES.ª ELAINE HARZHEIM MACEDO (PRESIDENTE) E DES.ª LIÉGE PURICELLI PIRES.
Porto Alegre, 25 de abril de 2013.
DES. LUIZ RENATO ALVES DA SILVA,
Relator.
RELATÓRIO
DES. LUIZ RENATO ALVES DA SILVA (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DO CARMO OLIVEIRA DOS SANTOS contra a decisão de fl. 12 (fl. 146 na origem), que indeferiu o pedido de reabertura de prazo para impugnar o auto de avaliação da fl. 09 (fl. 77 na origem), sendo agravado CONDOMÍNIO EDIFICIO SANTA URSULA.
Em suas razões, a agravante alega que não foi intimada acerca da avaliação realizada à fl. 77, tendo ocorrido cerceamento de defesa. Sustenta que os autos foram retirados em carga por sua procuradora em 26/05/2011, mais de seis meses depois da juntada aos autos da avaliação. Menciona que várias peças processuais foram acostadas aos autos nesse período, acrescentando que não possuía procurador na época. Cita jurisprudência. Insurge-se contra o valor indicado na avaliação, argumentando que está abaixo do valor de mercado. Postula a concessão de efeito