Cheques prescritos e ação monitória
Perdoem-me a constante repetição, mas insisto em dizer que o procedimento monitório reclama prova escrita declarativa de crédito, hábil por si só a demonstrar, a probabilidade da existência do direito. É a prova que, não obstante desprovida de eficácia executiva, é documento qualificado, merecedor de fé quanto a sua autenticidade e força probandi.
Nota-se, tanto em sede doutrinária quanto jurisprudencial, o manifesto equívoco que se faz ao se confundir a causa de pedir e causa subjacente.
Sem a necessidade de maior aprofundamento, denota-se serem institutos que não guardam relação obrigatória entre si.
A causa petendi, é estabelecida no Código de Processo Civil como sendo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, requisito essencial a constar da petição inicial.
Não necessariamente (mormente em sede injuncional preâmbular), refere-se e guarda conteúdo com a origem do negócio ou causa de emissão do título de crédito.
Tomemos como exemplo a cambial dotada de força executiva. O fato constitutivo do direito brota exclusivamente da cártula, eis que vale pelo que nela está consignado, tendo em vista a sua autonomia, literalidade e abstração.
Se o título de crédito é atingido pela prescrição, perde a sua eficácia de cambial, via de conseqüência, a sua força executiva.
Não há mais como o credor querer efetuar a cobrança da cambial prescrita, excetuando-se a hipótese do cheque prescrito dentro de 02 anos de consumada a prescrição da execução como veremos adiante.
Não há mais como restaurar essa eficácia perdida em virtude do decurso de tempo.
Destarte, desejando efetuar a cobrança pelo procedimento ordinário de cobrança,
Conclusão:
Em matéria de cheques prescritos, cobrados via procedimento