cheque
A definição para cheque pode ser dada como sendo uma ordem incondicional de pagamento à vista, dada por uma pessoa física ou jurídica, denominada de sacador, contra o banco onde tem fundos, denominado de sacado, para que pague ao credor, tomador ou beneficiário a importância nele escrita. O cheque está disciplinado pela Lei n. 7.357, de 02 setembro de 1985, denominada de Lei do Cheque. No cheque temos três partes envolvidas:
a) o emitente, passador ou sacador que é o titular de conta-corrente junto instituição financeira;
b) o sacado que a instituição financeira que dispõe dos recursos do sacador e que está obrigado a cumprir a ordem do emitente, dentro dos limites de seus fundos;
c) o tomador ou beneficiário que é a pessoa em favor de quem o cheque deve ser pago ou creditado em sua conta.
O cheque, embora seja uma ordem de pagamento à vista, não comporta aceite, haja vista já possuir a assinatura do emitente, que é a pessoa devedora da operação que está sendo paga pelo cheque.
Modalidades de Cheque
a) Cheque visado – é aquele em que o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, declara a suficiência de fundos do sacador e deles separa o equivalente ao valor do cheque, com débito imediato à conta do sacador, até o prazo de apresentação do título. O visto é a declaração por meio da qual o sacado garante a existência de fundos no momento da apresentação do cheque. O cheque visado tem de ser nominal e não-endossado. O visto não equivale ao aceite do banco.
b) Cheque cruzado – o cruzamento do cheque é a aposição de dois traços paralelos no anverso do título com o objetivo de evitar a sua circulação. O cruzamento é irretratável.
O cruzamento pode ser:
· Em branco ou geral – não contém a designação de um banco em especial onde deva ser depositado. Só pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta.
· Especial – contém entre os dois traços a indicação do nome do banco. Só pode