Cheque
Centro de Ciências Jurídicas
Faculdade de Direito do Recife
Direito Comercial III – Turma M5.
Profª Antonieta Lynch
Cheque
Marina Lemos Pires
Recife
Dezembro de 2010
NOÇÕES GERAIS ACERCA DO CHEQUE
O cheque é ordem de pagamento à vista, de uma certa quantia em dinheiro, emitida contra um banco, em razão de suficiente provisão de fundos que o emitente possui junto ao sacado, decorrente essa de contrato de contrato de depósito bancário ou de abertura de crédito. Esse título constitui um meio de pagamento rápido, tornando mais fáceis as transações comerciais. Os intervenientes do cheque são: a) o emitente, que é a pessoa que dá a ordem de pagamento para que o sacado, após a verificação dos fundos, pague o valor correspondente ao título de crédito, sendo assim, o devedor principal; b) o sacado, que é o banco ou a instituição financeira a ele equiparada e não possui qualquer obrigação cambial; c) e o beneficiário, pessoa a quem o sacado deve pagar a ordem emitida pelo sacador. O cheque é título de crédito formal, extremamente regulado. O seu modelo vinculado só permite que seja eficazmente emitido, viabilizado, produzido, entregue ou disponibilizado no papel fornecido pelo banco sacado, em talão ou avulso. Por essa alta regulamentação, a eficácia do documento representante deste título de crédito não costuma gerar incertezas. Mesmo assim, para aferir se determinado documento aparentemente portador dos padrões regulares do cheque possui de fato a eficácia cambial, leva-se em conta o critério do atendimento aos requisitos legais do título. Na sua composição devem ser salvaguardados os requisitos formais indicados na lei (art. 1º da Lei nº 7.357/85), são eles: a) A denominação “cheque”, inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título. Este requisito corresponde à manifestação