cheque pré-datado
O cheque está regulamentado na lei nº 7.357. Art. 32. O cheque é pagável à vista. Considera-se não escrita qualquer menção em contrário. Parágrafo único. O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação".
Assim, na apresentação do cheque pré antes da data aprazada, duas coisas podem acorrer: o cheque ter fundos e ser pago; ou o cheque não ter fundos e ser devolvido pelo banco. O Superior Tribunal de Justiça – STJ pacificou entendimento de que a apresentação do cheque ‘pré-datado’ antes do prazo combinado configura dano moral.
Com esse entendimento os comerciantes devem redobrar os cuidados na hora do recebimento de cheque como forma de pagamento, mantendo controle total sobre as datas de depósito ou desconto dos cheques pré-datados recebidos de seus clientes.
Caso o consumidor autorize que o cheque seja depositado antes da data acordada no “bom para” ou no “chorãozinho”, solicite que compareça ao estabelecimento e faça a autorização por escrito, pois caso a empresa apresente o cheque antes, mesmo que haja disponibilidade de fundos, poderá ser caracterizado o dano moral e a empresa terá que pagar indenização ao consumidor, que será fixada pelo Juiz.
A Súmula do STJ não alterou a Lei 7.357/85 – Lei do Cheque. O artigo 32 da citada lei que considera o cheque “ordem de pagamento à vista”, continua valendo.
O que muda para o estabelecimento que recebe cheques ‘pré-datados’ é que, caso ele descumpra o acordo com o cliente, e apresente o cheque antes da data convencionada, poderá em uma ação, responder pelos danos morais sofridos pelo consumidor.
Importante salientar que o comerciante ao aceitar ‘cheques pré-datados’ deixa de caracterizá-lo como ordem de pagamento ‘à vista’ e por tal razão o entendimento é de que este cheque não pode ser enquadrado como crime de estelionato tipificado no Código Penal (artigo 171, §2º, VI).