Cheque prescrito e ações cabíveis
Introdução
Cheque é ordem de pagamento à vista emitido contra um banco ou instituição financeira, proveniente de um contrato de abertura de contrato de créditos entre ambos e mediante provisão de suficiência de fundos.
O cheque deverá conter, a denominação cheque inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é regido; a ordem incondicional de quantia determinada; o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar(sacado); a indicação do lugar de pagamento; a indicação da data e do lugar de emissão;a assinatura do emitente(sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais(art.1° da Lei n°7357/85).
Porém o objeto desse estudo é a prescrição desse cheque que não mais é um título executivo como nos preceitua o artigo 585 do código de processo civil pátrio e as ações cabíveis a esse cheque depois de decorrido esse prazo .
O prazo prescricional do cheque é o lapso temporal de 6(seis) meses após decorrido o prazo de apresentação para pagamento, que é de 30(trinta) dias se emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60(sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do país ou no mundo(art. 33 da Lei n° 7357/85).
Decorrido o prazo prescricional dá-se a ação de enriquecimento ilícito fundada no artigo 61 da lei de cheques que tem como lapso temporal de 2(dois) anos para a propositura da mesma.
A súmula 299 do egrégio Superior Tribunal de Justiça que preceitua que cabe ação monitória com baseada em cheque prescrito.
Em suma após o termo final (prescrição) do cheque perde se a força de título executivo extrajudicial, tendo apenas dois caminhos a ser tomados a ação de enriquecimento ilícito descrita pela lei de cheques e a ação monitória conforme a súmula 299 do STJ.
Ação Monitória
Prescrita a ação de enriquecimento ilícito, nenhuma outra ação será possível com base no título de crédito. Poderá, no entanto, o credor por obrigação que embora representada por um cheque, seja de origem