Cheque pre datado
No Brasil, vem de longa data o hábito de alguns estabelecimentos comerciais, e até empresas prestadoras de serviço, colocarem seus produtos à venda para serem pagos com cheques pós-datados, concedendo aos consumidores prazo de 15, 30 ou mais dias para sua apresentação ao Banco. Dessa forma, os comerciantes atraem grande número de compradores para adquirirem seus produtos, geralmente levados pela facilidade na forma de pagamento.
Tal prática tornou-se um costume, principalmente por ser benéfica a ambos contratantes. Ao comerciante, porque permite ampliar suas vendas, atraindo muitos consumidores em virtude da facilidade de pagamento. Ao consumidor, por outro lado, pois dá a ele a opção de adquirir produtos e serviços sem que se imobilize, de imediato, o seu capital de giro, permitindo-lhe organizar o orçamento, com a certeza de que os cheques emitidos serão depositados nas datas estabelecidas.
Segundo Sérgio Carlos Covello, assim conceitou cheque pré-datado: "O cheque pré datado, ou pós-datado, como prefere parte da doutrina, é o cheque emitido com cláusula de cobrança em determinada data, em geral (sic) a indicada como data da emissão, ou a consignada no canto direito do talão".
É certo que o hábito de se emitir cheques pós datados não adveio de expressa determinação legal, e a lei se mostra a contrária, haja vista determinar que o cheque é ordem de pagamento a vista. Sabe-se que o cheque é um título de crédito revestido de certas formalidades, entre estas, a de ordem de pagamento à vista. Mencionada ordem é emitida contra um banco, ou ente assemelhado, para que pague à pessoa, em favor de quem se emite, ou ao portador, importância certa em dinheiro, previamente posta à disposição do emitente e que será levada à sua conta.
Está exposto no artigo 32, caput da Lei n. 7.358, de 02/09/1985 "O cheque é pagável à vista. Considera-se não escrita qualquer menção em contrário".
Vislumbra-se, com clareza, que a emissão de cheque com data