CFP E CRP
De acordo com o Decreto 79.822, de 17 de junho de 1977, o Conselho Federal de Psicologia, assim como os Conselhos Regionais de Psicologia constituem, em seu conjunto, uma Autarquia Federal dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério de Trabalho, destinados a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe.
Conselho Federal de Psicologia - CFP
Órgão central do Sistema Conselhos, o CFP tem sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional.
O Plenário do Conselho Federal de Psicologia é formado por nove membros efetivos e nove membros suplentes, eleitos por maioria de votos, em escrutínio secreto, na Assembléia dos Delegados Regionais.
A Lei 5.766/71, que regulamenta a profissão de psicólogo e cria os Conselhos Federal e Regionais, estabelece que os membros efetivos e suplentes do CFP são eleitos pela Assembléia dos Delegados Regionais, constituída por dois delegados eleitores de cada CRP.
De acordo com a seção II, artigo 5º do Regimento Eleitoral (Resolução CFP nº 002/2000) é elegível para o CFP o Psicólogo que satisfaça aos seguintes requisitos: I – ter nacionalidade brasileira;
II – estar em dia com suas obrigações eleitorais e militares;
III – encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais;
IV – ter inscrição principal no respectivo Conselho Regional e domicilio na região correspondente, quando concorrer ao Conselho Regional, e inscrição em qualquer Conselho Regional, quando concorrer a cargo no Conselho Federal;
V – inexistir contra si condenação criminal a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado, salvo reabilitação legal;
VI – inexistir contra si condenação, por infração ao Código de Ética, transitada em julgado há menos de 5 (cinco) anos;
VII – estar quite com a