CFEM
A CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais) foi estabelecida pelo § 1º do Art. 20 da Constituição Federal, sendo devida aos Estados, Distrito Federal, Municípios e aos órgãos da administração da União como forma de participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos e de outros recursos minerais em seu respectivo território.
Quem exerce atividade de mineração em decorrência da exploração ou extração de recursos minerais deve, obrigatoriamente, recolher a contribuição. Sendo assim a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais constitui-se fato gerador da contribuição. Outro fator gerador da contribuição é a transformação industrial do produto mineral ou mesmo o seu consumo por parte do minerador. No caso da venda do produto mineral, a CFEM é calculada sobre o valor do faturamento líquido, obtido por ocasião da venda. Entendendo-se por faturamento líquido o valor da venda do produto mineral, deduzindo-se os tributos (ICMS, PIS, COFINS) que incidem na comercialização, bem como também as despesas com transporte e seguro. Quando não ocorre a venda, porque o produto mineral é consumido, transformado ou utilizado pelo próprio minerador, então considera-se como valor, para efeito do cálculo da CFEM, a soma das despesas diretas e indiretas ocorridas até o momento da utilização do produto mineral.
A Lei 8001/90 de 13 de março de 1990 estabeleceu os seguintes valores de alíquotas para a cobrança da CFEM:
I - minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio: 3% (três por cento);
II - ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias minerais: 2% (dois por cento);
III - pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres: 0,2% (dois décimos por cento);
IV - ouro: 1% (um por cento), quando extraído por empresas mineradoras, isentos os garimpeiros.
De acordo