Cf comentada - incisos 31 ao 35.
Esta obra nos permitiu uma nova semântica quanto Constituição Federal, a Lei maior que rege um país, esta nos permite buscar assegurar todos os direitos e deveres aplicáveis aos brasileiros, que caberá também, em alguns casos, para os estrangeiros, residentes ou que estejam de passagem pelo Brasil. A Constituição tem como um dos princípios fundamentais o da igualdade, presente no caput do Artigo 5º, segundo o qual todos devem ser tratados iguais perante a Lei, contudo as desigualdades serão respeitadas e os tratamentos desiguais só serão permitidos desde que estejam presentes no próprio texto constitucional, pelo menos teoricamente. Porém existe a necessidade clássica no âmbito do direito de interpretar o principio da igualdade não apenas na sua literalidade, mas na forma material quando é preciso tratar os desiguais de forma desigual na medida das suas desigualdades. No tocante da adaptação à prática do direito, vale ressaltar a importância do conhecimento adquirido.
Art. 5º - todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Assegurar a integridade física e moral, partindo do pressuposto de que deve ser respeitada sua dignidade humana, tanto como seu direito a locomoção e suas expressões, de modo que seja incensurável. Asseverar, quanto às diversidades étnicas ou de qualquer outra natureza e à propriedade, certificando-se de que qualquer violação remeter-se-á ao direito adquirido. Quanto a sua relatividade consta citar que o artigo não é absoluto, é passivo de interpretação quando a formalidade da igualdade material precisa se sobrepor a igualdade formal.
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável à lei