cf 1834
Na realidade, pelas ideias de Benjamin Constant, a organização dos Poderes do Império abrangia um quarto poder, o Poder Moderador, ao lado daqueles três. Ele era a “chave” de todo o complexo político e assegurava ao Imperador o controle dos demais poderes.
Estava regulado nos arts. 98, 99, 100 e 101. Veja o que diz, com a grafia da época, o art. 98:
O Imperador exercia o Poder Moderador e era o chefe do Poder Executivo. Paralelamente, nomeava os integrantes do Poder Legislativo e indicava os do Poder Judiciário. Como se vê, o controle era demasiadamente centralizado.
Ao lado desse centralismo político, o Imperador era considerado uma pessoa sagrada e inviolável. Vigia a teoria da irresponsabilidade total do Estado: “o rei não erra” (the king can do no wrong). O art. 99 assim o dizia: “A Pessoa do Imperador é inviolável, e Sagrada: Ele não está sujeito a responsabilidade alguma.” Essa ideia marcou o absolutismo europeu até o século XVIII e ainda perdurou no Brasil até a proclamação da República, em 1889. No que se refere aos direitos fundamentais, a Constituição de 1824, por influência da Constituição Francesa de 1789, defendia a liberdade, a segurança e a propriedade. Por essa linha de pensamento, assegurou importantes direitos civis e políticos de primeira dimensão (direitos individuais).
A grande contradição, todavia, foi a permanência da escravidão, que atendia aos interesses de grandes latifundiários monocultores de cana de açúcar. Podemos citar, também, o fato de o voto ser restrito aos homens e ser censitário (conforme a renda).
Por fim, a garantia do habeas corpus não foi constitucionalizada em 1824. Houve sua previsão infraconstitucional no Código Criminal de 1830 e no Código de Processo Criminal de Primeira Instância de 1832. Essa importante garantia só viria a ter status constitucional em 1891, como veremos na sequência.