Cetesb - consema - política de tratamento de água e saneamento
O presente trabalho aborda a Política de Tratamento de Água e Saneamento dentro do Estado de São Paulo, visando esclarecer a relação entre CONSEMA, CETESB e SABESP.
2. Constituição Estadual e o Meio Ambiente
A Constituição do Estado de São Paulo, promulgada em 5 de outubro de 1989, é um conjunto de leis que definem o funcionamento do Governo. O meio ambiente é tratado no Capítulo IV, Seção I.
Art. 191 - O Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.
Art. 193 - O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade.
O art. 193 possui vinte e um incisos, onde estão elencadas as finalidades, dentre elas propor uma política estadual do meio ambiente (Lei Estadual n° 9.509, de 20 de março de 1997), no inc. I. Este sistema, expresso no ‘caput’ será coordenado por órgão da administração direta que será integrado por pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão normativo e recursal, cujas atribuições e composição serão definidas em lei.
2.1. CONSEMA
O Conselho Estadual do Meio Ambiente de São Paulo – CONSEMA – foi criado no dia 26 de abril de 1983, o qual era diretamente presidido pelo Governador do Estado. Após três anos, por meio de decreto, foi instituído o Sistema Estadual do Meio Ambiente e criado a Secretaria do Meio Ambiente, tornando o Consema órgão desta. É um órgão da administração centralizada (o próprio Estado que centraliza a atividade), normativo (porque possui competência para criar normas) e recursal (decide, em instância