cessão de crédito
A cessão de crédito, definida nos artigos 286 a 298 do Código Civil, é uma modalidade de negócio jurídico bilateral pelo qual o credor (sujeito ativo da obrigação) transmite a titularidade do crédito para terceiro chamado de cessionário.
Vale destacar que na cessão de crédito estão presentes o cedente (credor originário que transmite o crédito); cessionário (aquele a quem o crédito foi transferido e que, por isso, torna-se o novo credor); e cedido (nome dado ao devedor).
Originada de um acordo de vontades, a cessão de crédito é sujeita de veto mediante a natureza do crédito (ex: créditos personalíssimos como o alimentício, seguro-desemprego.); mediante proibição por lei (ex: o tutor é proibido de ser cessionário de crédito do tutelado; o crédito penhorado não pode ser cedido – art.298); e mediante convenção na qual o credor originário acorda com o devedor a proibição à transmissão da titularidade do crédito.
A cessão de crédito é considerada válida e capaz de produzir efeitos a partir do momento em que o devedor é notificado por escritura pública ou particular. A ausência de notificação impede que o cessionário cobre a dívida do cedido.
Divide-se em gratuita e onerosa. A cessão de crédito gratuita é aquela na qual o cessionário não efetua uma contraprestação ao cedente para tornar-se titular do crédito.
Já a cessão de crédito onerosa é aquela na qual o cessionário efetua uma contraprestação para a transmissão da titularidade do crédito. Em regra e salvo estipulação em contrário, a cessão de crédito gratuita é PRO SOLUTO, ou seja, o cedente responde pela existência do crédito, mas não garante o pagamento do mesmo caso o devedor não o faça (art.296). A exceção para essa regra é a cessão de crédito PRO SOLVENDO, pela qual o cedente responde pela existência do crédito bem como pelo pagamento desse caso haja o adimplemento do mesmo pelo devedor (art.298). Se não houver o pagamento por parte do cedido, o cedente apenas responderá pelo