CESSÃO DE CREDITO
Letícia de Souza Miguel Direito Civil IV - Contratos
Professoro: Helton Rosa dos Santos
GRAVATAI, 25 DE SETEMBRO DE 2014
1. INTRODUÇÃO: O presente trabalho tem por objetivo de estudo, a definição da cessão de direito contratual, previsto no direito brasileiro. Destacam-se suas características funcionalidade objetivo e importância na atualidade para as relações jurídicas no âmbito cível.
2. O QUE É CESSÃO? A cessão é a transferência negocial, a titulo gratuito ou oneroso, de um direito, de um dever, de uma ação ou de um complexo de direitos, deveres e bens, com conteúdo predominantemente obrigatório, de modo que o cessionário exerça posição jurídica idêntica ao do cedente.
3. A CESSÃO DE DIREITO CONTRATUAL: O contrato como bem jurídico possui valor material e integra o patrimônio dos contratantes podendo por isso ser objeto de negocio. A cessão dos direitos contratuais consiste na transferência da inteira posição ativa e passiva dos conjuntos de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa derivados de contratos bilaterais já ultimados, mas de execução ainda não concluída. A cessão de contrato consiste em um negócio jurídico onde ocorre a transferência de posição contratual de uma das partes contratantes, essa cessão de contratos envolve três personagens o cedente (que transfere a sua posição contratual), o cessionário (que adquire a posição transmitida ou cedida) e o cedido (o outro contratante, que consente na cessão feita pelo cedente). No contrato de cessão não será discutido ou modificado o objeto do contrato-base, bem como suas cláusulas detendo-se tão somente aos aspectos da cessão, sendo uma negociação apartada. A cessão dos contratos tem grande aplicação nos contratos de locação, fornecimento, empreitada, financiamentos, e especialmente no mútuo hipotecário para aquisição da casa própria.