Cessão de credito - Direito Civil 1
Conceito de cessão de crédito
A cessão de crédito resulta, em regra, da declaração de vontade entre cedente e cessionário. É uma da formas de transmissão das obrigações e está prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil. É o negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor de uma obrigação, cedente, transfere à um terceiro, cessionário, sua posição ativa na relação obrigacional, ou seja, seus direitos obrigacionais, independentemente da anuência do devedor, também chamado cedido, porém, este deve ser comunicado para que possa solver a obrigação ao legítimo detentor do crédito. A transferência pode ser onerosa ou gratuita, preponderando, no entanto, a primeira espécie.
A cessão de crédito tem feição nitidamente contratual, trata-se de um dos mais importantes instrumentos da vida econômica atual, especialmente na modalidade de desconto bancário, pelo qual o comerciante transfere seus créditos a uma instituição financeira. O contrato de cessão é simplesmente consensual, pois torna-se perfeito e acabado com o acordo de vontades entre cedente e cessionário, não exigindo a tradição do documento para se aperfeiçoar. Todavia, em alguns casos a natureza do título exige a entrega, como sucede com os títulos de crédito, assimilando-se então aos contratos reais.
Cessão de crédito e institutos afins
Como já exposto, a cessão de crédito pode ocorrer a título gratuito ou oneroso, sendo mais comum esta última modalidade. É negócio jurídico bilateral, contrato realizado entre credor e terceiro. Negócio jurídico que seja, não cria, entretanto, nova relação jurídica, transmitindo apenas a antiga ao terceiro cessionário. Daí temos as diferenças entre cessão de crédito e outras duas formas de transmissão de obrigações, quais sejam, sub-rogação e novação.
Na sub-rogação, o vínculo obrigacional antigo não se desfaz, sendo o primitivo credor substituído por um novo, que efetua o pagamento no lugar do devedor, sub-rogando por um novo, que efetua o pagamento no