Cessare beccaria
Cada indivíduo sente melhor proteção e amparado ao viver em sociedade, abre mão de uma parte da sua liberdade, a favor da coletividade. Como conseqüência “...apenas as leis podem indicar as penas de cada delito e que o direito de estabelecer leis penais não pode ser senão da pessoa do legislador,...” Como se pode perceber recorre Becaria as idéias de Montesquieu da repartição de poderes o que resulta no nosso atualíssimo princípio da legalidade. Ele descreve o sistema de repartição de poderes (legislativo, executivo e judiciário) ao mencionar o mecanismo das leis e sua aplicação, as funções do magistrado, do legislador e do soberano.
No decorrer dos capítulos o autor monta sua narrativa no âmbito da justiça, ou seja, a aplicação das penas deve ser feita conforme tal lei a impõe e não porque o juiz simplesmente “não foi com a cara” do cidadão que está ali para ser julgado. As penas deveriam seguir um critério mais humano, o que na época não ocorria; Hoje, por exemplo, dependendo do crime ou infração que o cidadão cometer, este apenas deverá cumprir alguns dias de serviço comunitário ou apenas pagar algumas cestas básicas ou até cumprir regime semi-aberto do qual o cidadão tem que pousar todo dia em um determinado local. No capítulo VI que fala sobre a Prisão, ele comenta a forma pela qual é determinada a prisão pelo magistrado e propõe critérios objetivos, evitando assim a discrionariedade, isto é a mera suspeita ou antipatia do magistrado para com aquele que está sendo julgado e ainda cita: “Sendo as leis exatas e claras, o dever do juiz fica