cessao de credito

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Prescrição e Decadência são dois institutos de uso constante no campo do Direito, e que muitas vezes se confundem pela sua similaridade.
Entende-se por prescrição a extinção de uma ação judicial possível, devido à inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo. Já a decadência pode ser definida como a extinção do direito em si, pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo pré-fixado, tendo este se esgotado sem que tal exercício tivesse se verificado. estudiosos devendo-se, para isto, então, analisar-se caso a caso.
Todos os autores, seguem assim, o mesmo raciocínio que aponta que uma das características da prescrição é que a ação tenha nascido. Já no caso da decadência, o direito é extinto antes de tornar-se efetivo pelo exercício, impedindo, desse modo, o nascimento da ação.
Há ainda diferenças marcantes, como por exemplo: a decadência não é suspensa nem interrompida, e só é impedida pelo exercício do direito a ela submetido. A prescrição pode ser suspensa ou interrompida pelas causas expressamente previstas em lei. o prazo de decadência pode ser estabelecido por lei, ou vontade unilateral ou ainda bilateral, uma vez que se tem em vista o exercício do direito pelo seu titular;já o prazo da prescrição é fixado por lei para o exercício da ação que o protege; a decadência pressupõe ação cuja origem é idêntica à do direito, sendo por isso simultâneo o nascimento de ambos. A prescrição pressupõe ação cuja origem é distinta do direito, sendo também posterior ao nascimento de determinado direito. interessado. A prescrição de ações patrimoniais não pode ser decretada de ofício, dependendo sempre de alegação do interessado. depois de consumada. A decadência, não pode ter renúncia sob qualquer aspecto. a decadência opera contra todos, e a prescrição tem algumas exceções, previstas nos artigos 197 a 201 do Código Civil.
O tema, apesar das diferenças apontadas acima,

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