CESA DE CREDITO
A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional. A cessão de crédito pode ocorrer por alienação onerosa ou gratuita. Quando for a título oneroso, o ato é acompanhado por um ganho certo em favor do cessionário (o terceiro). Sendo a título gratuito, não existe ganho, pois os sujeitos agem desinteressadamente, por caridade, amizade, dever familiar. A mais comum é a transmissão onerosa.
. A diferença existente entre o valor pago pelo cessionário reflete de certa forma, o custo do dinheiro no mercado financeiro.
Quando a cessão é revestida da gratuidade, o cessionário concorda em pagar ao cedente o valor da obrigação sem qualquer desconto. O cessionário não obtém qualquer vantagem e, por isso, esse tipo de cessão costuma ocorrer entre amigos ou familiares. Pois, é negócio jurídico que não depende da anuência do devedor.
O credor só fica impedido de ceder o seu crédito se a cessão for incompatível com a natureza da obrigação, contrariar a lei ou o contrato com o devedor.
Essas são as três hipóteses que impedem a regra geral da livre transmissibilidade do crédito.
Deste modo, um crédito personalíssimo (salário, pensão alimentícia, vencimentos) não pode se cedido, pois sua natureza impede a transmissão. A lei proíbe expressamente a transmissão do direito ao auxílio social do governo. Por fim, as partes podem estabelecer, por acordo de vontades, que a obrigação não pode ser cedida, ou seja, não pode haver cessão de crédito.
É nula a cessão de crédito feita nas hipóteses excepcionais referidas. .
Porem, a lei protege o cessionário de boa fé quando a cláusula que proíbe a cessão não constar do próprio instrumento da obrigação. Isto é, se a intransmissibilidade da obrigação for pactuada pelo credor e pelo devedor em documento a parte, ela não prejudicará os direitos do cessionário que dela não teve notícia. (artigo 286, § único).
ASSUNÇÃO