Certidões Negativas de Débitos Tributários
Trata-se de documento apto a comprovar a inexistência de débito tributário de determinado contribuinte, tributo específico ou período.
A exigência de certidão negativa de débito tributário, condição para participar de licitações, obter empréstimos e financiamentos, dentre outros atos jurídicos, está prevista no artigo 205 do Código Tributário Nacional, que assim preceitua:
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de dez dias da data da entrada do requerimento na repartição.
O prazo de dez dias que trata o parágrafo único do artigo supra não é contado em dias úteis, mas em dias corridos, excluindo o primeiro dia e incluindo o último.
A exigência de certidão negativa tem como escopo, obviamente, a coerção indireta ao pagamento de débito tributário. O Código Tributário Nacional disciplina nos artigos 130, 191, 191-A, 192 e 193 o rol taxativo das situações que demandam as referidas certidões.
Ocorre que, é não incomum a exigência de certidões negativas fora das hipóteses dos artigos supramencionados, desvirtuando, portanto, o rol taxativo da exigência e violando diretamente o que dispõe o artigo 195, parágrafo 3º da Constituição Federal. Por essa exigência indevida, tem sido frequente o deferimento de mandado de segurança para exercício pleno de atos jurídicos sem a necessidade de certidão negativa.
Em que pese sua utilização como condição à prática de atos jurídicos, a certidão negativa de débitos tributários é, antes de uma exigência, um direito constitucional do contribuinte