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Os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade guardam semelhança com alguns adotados e experimentados, internacionalmente, para controle do uso do solo urbano, vários motivos explicam sua não adoção. Dentre eles se encontram impedimentos culturais, históricos, jurídicos, ou mesmo, e principalmente, os impedimentos decorrentes dos interesses políticos em jogo.
A situação da maioria de nossas cidades requer que se lance mão de todos os recursos existentes e que se criem instrumentos capazes deste enfrentamento político.
O Estatuto dedica grande parte de seu conteúdo aos instrumentos para a promoção da política urbana, em especial na esfera municipal, classificados, de acordo com sua natureza, em tributários, financeiros ou econômicos; jurídicos; administrativos e políticos.
Se encontram estabelecidos, também como instrumentos da política urbana, os planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; o planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; e o planejamento municipal.
A lei irá regulamentar, dos instrumentos previstos, os já mencionados nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal, quais sejam: parcelamento, edificação ou utilização compulsório; imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo; desapropriação com pagamento em títulos da dívida; e usucapião especial de imóvel urbano.
• DESAPROPRIAÇÃO
É o procedimento através do qual o Poder Público ou seus delegados impõe a perda do direito à propriedade sobre determinado bem, que passa a patrimônio da entidade expropriante. Justificam a desapropriação por utilidade ou necessidade pública, os casos previstos no Decreto-lei n 3.365/41, o qual regulamenta também o respectivo procedimento, tanto na via administrativa quanto na via judicial. Para os casos de interesse social, aplicam-se, conforme a hipótese, as Leis Federais n 4.132/62, 8.629/93 e o próprio Estatuto da Cidade, em seu