Central de Penas
INTRODUÇÃO
Um destaque maior é para a execução da pena de prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, onde é fundamental a participação das Centrais de Penas e Medidas Alternativas e do Patronato que auxiliam o Juízo da Execução Criminal na aplicação da pena, controlando e fiscalizando o cumprimento do trabalho desenvolvido pelo apenado. Este trabalho é desenvolvido com auxílio de profissionais capacitados como psicólogos, assistentes sociais e estagiários que elaboram um perfil psicológico e profissional de cada apenado, e só assim, fazer o encaminhamento para instituição adequada.
Não se deve esquecer que sem a participação da comunidade na execução da prestação de serviços, não seria possível ressocializar o apenado. É fundamental para o cumprimento da pena de prestação de serviço à comunidade um trabalho em conjunto, uma integração entre o apenado e a comunidade que será beneficiada com este serviço, é com o envolvimento de toda a sociedade que a reabilitação desse indivíduo pode ser possível.
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1- DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
O art. 147, da LEP estabelece que “Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz da execução, de oficio ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares”.
Segundo o art. 148, da LEP, “Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-se às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal”.
O Juiz substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na