Cem questões de Processo do Trabalho
R: O processo constitui-se de um conjunto de atos processuais na justiça do trabalho que se vão sucedendo e coordenando dentro da relação classifica os ritos processual, até atingir seu fim com a entrega da prestação jurisdicional. Procedimento, ou rito, por sua vez, é a forma, o modo como os atos processuais vão se projetando e se desenvolvendo dentro da relação jurídica processual.As ações interpostas perante a Justiça do Trabalho podem ser processadas pelos procedimentos comum e especial.O procedimento comum, por sua vez, subdivide-se em: procedimento ordinário, procedimento sumário e procedimento sumaríssimo.
2- E POSSIVEL A CONVERSAO DE UM RITO EM OUTRO PELO JUIZ DO TRABALHO? QUAIS OS ARGUMENTOS DAS DUAS CORRENTES DOUTRINARIAS?
R: Sim, e possível, Diante dos argumentos expedidos em beneficio da agilidade e economia processual a doutrina e os tribunais têm adotado o posicionamento de converter as ações de rito sumaríssimo em rito ordinário quando os dados de qualificação do reclamado estavam corretos na inicial e, após determinada a notificação, verificar-se que o mesmo desapareceu sem paradeiro certo e nos casos em que se observa que o pedido é ilíquido, uma vez que a base do rito sumaríssimo é a celeridade, optar por arquivar o processo podendo o mesmo ser convertido de rito, com a designação de nova data para audiência e a determinação da expedição e publicação do edital de notificação ao furtivo reclamados, nos casos em que a conversão se der em virtude da impossibilidade de citação por edital e que o pedido seja ilíquido, porém certo e determinado. 3- Qual o objetivo maior da lei que criou o rito sumario? Quais as características deste?
R: O rito sumário da justiça do trabalho foi criado pelo legislador em 1970 no intuito de acelerar a resolução dos processos individuais do trabalho, tal rito seria aplicável somente aos processos com valor inferior a dois salários mínimos,