Celular Felipe Xavier Agosto 2010
Departamento de Operação do Sistema Viário
Secretaria de Transportes
Junta Administrativa de Recursos de Infrações
Recurso Administrativo de Multa de Trânsito
O Auto de Infração de nº PM-A6-371052-0 foi baseado no artigo 252VI-DIRIGIR COM FONES NOS OUVIDOS OU TELEFONE CELULAR lavrado em 31/10/2009, na Rua Ribeiro de Lima, defronte nº 368
Alego em minha defesa que realmente transitava com fone de ouvido, porém estava colocado em apenas uma das orelhas, o que não interfere na audição do trânsito.
O legislador ao criar o artigo que prevê esta infração entendeu que o motorista não poderia ficar "surdo" aos sons que rotineiramente estão presentes no trânsito (sons de buzinas, sirenes, aproximação de outros veículos, apitos de agentes fiscalizadores, impactos etc.).
Prova disto está no próprio texto legal, que é demonstrado no uso do termo "FONES de ouvido" e não "FONE" no singular.
Ademais, é natural perceber que a utilização de apenas um dos fones não afeta a percepção de outros sons.
Por conseguinte, o Auto de Infração se torna insubsistente, pois perde sua eficácia vez que ocorreu infringência à imposição legal.
Diante de todo o exarado, requer-se o DEFERIMENTO do presente recurso, o cancelamento da multa imposta e a extinção da pontuação que a infração gerou no Prontuário Geral Único do Recorrente.
Requer-se também o benefício do efeito suspensivo no caso do recurso não ter sido julgado em até 30 dias da data de seu protocolo na conformidade do artigo 285 § 3º do CTB.
Por fim, requer-se que a decisão seja fundamentada para que possa garantir o amplo direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.
Atenciosamente
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SÃO PAULO, 20 de Agosto de 2010