Celeridade processual
Fortaleza – Ceará
2012
1 JUSTIFICATIVA
Como se sabe, há cerca de um ano foi criada uma Comissão de Juristas pelo Senado, presidida pelo Ministro Luiz Fux, do STJ, para a elaboração de um anteprojeto de CPC (Projeto de Lei do Senado nº166/2010). Tal comissão realizou algumas dezenas de Audiências Públicas pelo Brasil e apresentou o texto em junho de 2010, Tem sido muito realçada, e com toda razão, a necessidade de se tornar célere o funcionamento do Poder Judiciário. A principal crise da nossa Justiça PE a sua grande morosidade A matéria constituiu objeto de diversos dispositivos constitucionais decorrentes da EC 45, de 8 de dezembro de 2004, de inúmeras leis processuais e de decisões e providências administrativas relevantes do STF, do CNJ e dos outros Tribunais. "Luiz Fux ressaltou que todas as modificações propostas (pela Comissão do novo Código do Processo Civil) levaram em consideração a redução do tempo do processo"
A solução seria, por exemplo, restringir o uso dos recursos? Instituir mais "súmulas vinculantes", agora também nas instâncias inferiores, não seria, em verdade, ensejar um engessamento das decisões judiciais, por um lado, e por outro, uma hipertrofia do Judiciário? Não estaríamos diante da perigosa abertura de uma porta para o arbítrio de juízes afoitos, mais preocupados em evitar acúmulo de demandas do que propriamente oferecer uma prestação jurisdicional compondo um conflito instaurado e desenvolvido ao longo de um devido processo legal? Por tudo isso, faz-se importante o estudo e a pesquisa sobre A Celeridade Processual em Face do Anteprojeto do Código de Processo Civil a fim de esclarecer os pontos relevantes sobre o assunto e, sobretudo, para demonstrar a importância que a morosidade da Justiça brasileira deve-se ao excesso de ritualismo e solenidades, ao volume de demandas e à quantidade de recursos nos tribunais. A