CEDIN - A Aplicação do Direito Internacional Público pelas Cortes Domésticas
Os monistas afirmam que os Direitos Internacional e Interno são parte de um mesmo sistema jurídico que origina igualmente e consentaneamente as normas internacionais e nacionais. É o entendimento desposado por Hans Kelsen, por exemplo.
Porém, o monismo não possibilita resolver a questão da hierarquia ao afirmar que são ambas de origem comum, o que nos leva a refletir de que forma poderia haver o escalonamento destas. Dentre os grupos de doutrinadores que adotam tal teoria, temos os que propugnam pela supremacia do Direito Interno, como Wenzel, Kaufmann e Erich, que reconhecendo, in casu, o Direito Internacional como mero desdobramento do Direito Interno; também temos os que defendem a tese da supremacia das normas internacionais, como Verdross e Georges Scelle, cujo pensamento se funda na ideia de que a autonomia estatal encontra seu limite no ordenamento internacional; podemos citar ainda a corrente minoritária do monismo moderado, que se pauta pela equivalência e concorrência entre as normas nacionais e internacionais, devendo possível conflito ser suprimido mediante critérios próprios, ora prevalecendo a norma posterior, ora a mais específica.
Do lado oposto temos a teoria dualista. Aqui, enxerga-se uma distinção clara entre os dois ordenamentos, o Interno e o Internacional: a ordem jurídica interna compreende a Constituição e demais instâncias normativas vigentes no País, e a externa envolverá tratados e demais critérios que regem o relacionamento entre os diversos Estados, dependendo assim de recepção pela ordem jurídica de cada um desses, não havendo em caso de não recepção a possibilidade de imposição dos outros signatários, mas meramente de responsabilidade. Temos então a ideia de