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Alguns estudiosos, não obstante, costumam apontar o magiaí do antigo Egito como o “parente” mais remoto dos atuais membros do Ministério Público. Eram eles agentes públicos incumbidos de punir os rebeldes e os violentos e proteger os cidadãos pacíficos entre outros deveres.
Foi somente tempos depois, no final da Idade Média, na França, que surgiu o verdadeiro precursor dos integrantes do moderno Ministério Público. Foi ele escolhido dentre aqueles que, então, exerciam a função de juiz, para que passasse a exercer com exclusividade a tarefa de acusar.
Hoje, o Ministério Publico atua como uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127, CF/88). Porém, o contexto em que a sociedade cotidiana vive, sobrecarrega o órgão, que deixa que cumprir com todas as exigências da Constituição Federal por ser sobrecarregado de ações que, deveriam ser de obrigatória execução do Estado. Em adição a muitos problemas, o Ministério Público ainda tem de lidar com a ignorância de alguns cidadãos, que a acusam de defender bandidos. Todavia, os mais instruídos têm ciência de que a lei que a instituição segue defende os interesses de toda a população.
Em seguida, compreendemos esse órgão em ramificações, partindo do Ministério Público da União que se divide em: Ministério Público Federal; Ministério Público do Trabalho; Ministério Público Militar; Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Os membros dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal são chamados de Promotores de Justiça, e os membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Trabalho, de Procuradores da República e de Procuradores do Trabalho.
Os Promotores de Justiça atuam junto aos Juizes de Direito e também de forma extrajudicial, atendendo o cidadão, realizando audiências públicas,