Cdc - considerações sobre a lei 8.078/90
UNIVERSO
Direito Empresarial
Professor: Dr. José Carlos Azevedo
Código de Defesa do Consumidor
Considerações sobre a Lei 8.078/90
Luiz Paulo...
Rubem Ricardo Millem
Willian Gomes machado
4º. Período – Curso de Direito – Noturno
Campos dos Goytacazes (RJ), 04 de novembro de 2009
7– Opções do Consumidor
A fim de terem resguardados seus direitos, aos consumidores foram dadas importantes opções no que concerne à reparação de eventuais vícios ou defeitos por ventura ocorridos nos produtos ou serviços adquiridos. Cumpre-nos esclarecer inicialmente a diferença entre vício ou defeito. Vício vem a ser uma característica intrínseca do produto ou serviço, sendo que o defeito é o vício acrescido de um problema extra, uma situação extra do produto ou serviço que pode vir a causar um dano maior. Nada mais esclarecedor do que a leitura do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor até seu 4º parágrafo para verificarmos a preocupação d legislador quando resguardou tal direito. Vejamos: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento