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Texto de : Gabriela Gomes Coelho Ferreira
Data de publicação: 04/06/2008
Acompanhe a importante inovação trazida ao cenário criminal brasileiro pela Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008.
Trata-se de inovação legislativa que dispõe, mormente, sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima. Para tanto, lei cuidou de importantes pontos, como os prazos pertinentes, as respectivas competências e legitimidades dos envolvidos no processo e do problema da superlotação de estabelecimentos prisionais. Senão vejamos:
Ao fazer referência à "presos", a lei quer dizer preso condenado ou provisório (art. 3º). E esse recolhimento deve ser justificado ou por interesse da segurança pública, ou do próprio preso (art. 3º). A admissão do preso, seja ele condenado ou provisório, dependerá de decisão devidamente fundamentada do juízo federal competente (art. 4º).
A Lei dá ao juízo federal da seção, ou subseção, judiciária onde estiver localizado o estabelecimento penal federal a competência para a atividade jurisdicional de execução penal nesses estabelecimentos (art. 2º).
Observemos que, então, a execução penal da pena privativa de liberdade (preso condenado), enquanto durar a transferência, ficará a cargo do juiz federal competente (art. 4º, §1º). Com isso, se justifica o encaminhamento dos autos de execução penal pelo juízo de origem para o juízo federal competente quando a transferência for admitida (art. 6º).
Contudo, adverte-se que quando se tratar de preso provisório, apenas a fiscalização da prisão provisória será deprecada, por carta precatória, ao juízo federal competente pelo juízo de origem. Ressalte-se que, deste modo, o juízo de origem permanece com a competência para o processo e para seus incidentes (art. 4º, §2º). Deste modo, quando houver a admissão da transferência, a carta