Causas de acidente de trabalho
SEGURANÇA DO TRABALHO
LEGISLAÇÃO E PREVENÇÃO
CAUSAS DE ACIDENTES
1.3- RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL
A Lei de introdução ao Cód. Civil – Art. 3º:
“Ninguém se escusa se cumprir a lei, alegando que não a conhece.”
1.3.1- CONCEITOS:
a) ATO JURÍDICO É a ação do homem, que pode ser lícita ou ilícita (depende da vontade do indivíduo)
b) ATO LÍCITO É a manifestação da vontade conforme as leis (ato jurídico lícito)
c) ATO ILÍCITO É a manifestação ou omissão de vontade que se opões às leis (ato jurídico ilícito ou anti-jurídico)
OBS.: O código civil no seu título II Dos atos ilícitos – Art. 159 -Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, e causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Nestas condições, o empregador quando responsabilizado responderá através de um processo civil ou criminal.
Os requisitos para ressarcimento do dano: A vítima provar necessariamente * A culpa ou dolo do agente. * Os prejuízos sofridos por ela
Considera-se DOLO – quando existe a intenção deliberada de causar prejuízo a outrem. Considera-se CULPA – quando não existe intenção deliberada de causar prejuízo, mas mesmo assim, há prejuízo por imprudência, imperícia ou negligência por parte do agente.
d) IMPRUDÊNCIA É a forma de culpa que consiste na falta involuntária de observância de medidas de precaução e segurança, de conseqüências previsíveis, que se faziam necessárias no momento, para evitar um mal ou infração da lei.
e) IMPERÍCIA É a falta de aptidão especial, habilidade ou experiência no exercício de determinada função ou profissão.
f) NEGLIGÊNCIA É a omissão voluntária de diligência ou cuidado. Também é falta ou demora no prevenir ou obstar um dano.
1.4- CONCEITO LEGAL DE ACIDENTE DO TRABALHO
Consolidação das Leis da Previdência Social:
Título V – “Acidente do Trabalho”
Capítulo II –