Causalidade e Imputação
Assim, a refutação do manuseio de uma moderna teoria da imputação objetiva deve vir sempre acompanhada de argumentos que fundamente o uso de uma outra teoria que possa trabalhar esta componente normativa (dever ser) da tipicidade, ao lado de uma componente ontológica (ser), a causalidade, para além de uma terceira componente, a imputação subjetiva.
A colocação da questão neste patamar, possibilita visualizar a teoria das concausas como uma verdadeira teoria de imputação objetiva, porém, não suficientemente desenvolvida, ou sem capacidade de fornecer soluções justa ao nível do desenvolvimento do direito penal moderno.
Assim, abre-se caminho para se trabalhar com as modernas teorias da imputação objetiva, universo onde a teoria de vertente roxiniana se apresenta com aceitabilidade que possibilita maiores estudos e, por conseguinte, um maior desenvolvimento no sentido de melhores soluções para os problemas de tipicidade.
Por fim, surge a necessidade de uma teoria geral da causalidade no direito penal que resgate a sua forma naturalística, decorrente da sua natureza ontológica.
FUNDAMENTAÇÃO
A construção da dogmática penal, a sistematização sob diversas concepções dogmáticas e o surgimento das categorias conceituais.
A dogmática [01] jurídico-penal encontra-se estruturada em torno de categorias conceituais fundamentais – ação, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade – com o propósito de que se possa melhor estudar cientificamente o ilícito penal, pelo que seu núcleo fundamental é a denominada teoria do delito [02] ou teoria do fato punível [03], ao lado da teoria da pena que, neste contexto, aparece