Causa no negócio jurídico
É um tema que tem gerado grande polêmica na doutrina.
Toda atividade humana tem um motivo. Todo negócio jurídico há motivação para se atingir um fim. Devemos deixar patente que causa é aquele motivo com relevância jurídica.
Numa compra e venda, o comprador pode ter os mais variados motivos para realizar o negócio que não têm relevância jurídica. O motivo com relevância jurídica será receber a coisa mediante pagamento. Para o vendedor, o motivo juridicamente relevante é receber o preço. Os motivos podem ser muitos, mas causa deve ser entendida como aquele motivo gerador de consequências jurídicas.
Nosso Código Civil 1016, não considerou a causa como elemento da validade do negócio jurídico, entendendo que o objeto substitui perfeitamente a noção.
Embora não acha aproximação, juridicamente os conceitos de causa e objeto muito se aproximam. O objeto é necessário ao ato, não havendo negócio que não o tenha. Nosso código de 1916, no art. 82, empregou o termo objeto abrangendo a noção de causa. A mesma posição é mantida pelo Código 2002.
O fato é que os juristas debatem-se incessantemente, uns vendo na causa elemento essencial do ato; outros entendendo a causa como elemento dispensável.
Os causalistas dividem-se em várias correntes que podem ser agrupadas em duas fundamentais: a concepção subjetivista ou psicológica da causa e a concepção objetivista.
A concepção subjetivista predominou entre os juristas franceses, entende que a causa deve ser compreendida como representações psicológicas que fazem as partes concluir negócio ou fim próximo para referida conclusão. Fim próximo é justamente a causa, enquanto os fins remotos são simplesmente motivos ou móveis do ato.
A concepção objetivista é mais moderna e adotada na Itália; para ela, a causa vem a ser aquele elemento distintivo do negócio jurídico para cada tipo de negócio, ou a função econômico-social própria de cada figura negocial. Trata-se da finalidade intrínseca do negócio.
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