Católico
1.1 Conceito
No exercício das suas funções, a Administração Pública atua de forma distinta dos particulares. Via de regra, o particular atua em interesse próprio, atuando, salvo expressa proibição legal, de forma livre. A Administração Pública, por sua vez, atua primordialmente no interesse público.
Quando deseja ou necessita contratar, ela não pode atuar de forma discricionária, isto é, não pode escolher ao bel-prazer com quem contratar, salvo exceções previstas em lei, uma vez que gere recursos cuja origem é pública. Desta forma, ela deve valer-se de um procedimento que selecione a proposta mais vantajosa ao interesse pleiteado, qual seja, a licitação.
Nesse contexto,
Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência. (MEIRELLES, 2008. p. 275)
No mesmo sentido, preleciona Celso Antônio Bandeira de Mello (2006, p. 507), que licitação,
[...]é procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados.
Ao realizar o procedimento licitatório, a Administração Pública atinge – indiretamente- o interesse dos seus administrados, uma vez que o seu interesse é interesse da coletividade. Ademais, além de atender o interesse da coletividade, propicia que quem deseja com ela contratar o faça em igualdade de condições com os seus